Sobre mim

Especialista em Direito do Consumidor
Sou advogada, formada pela Universidade Católica do Salvador, com especialização em Direito do Consumidor. Minha missão é garantir os direitos dos consumidores, combatendo práticas e cláusulas abusivas em contratos, reprimindo a publicidade enganosa e abusiva e assegurando a plena efetivação dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Atualmente, estou no primeiro semestre do curso de Psicologia na UniJorge, onde futuramente, pretendo unir meus conhecimentos em Psicologia e Direito, especialmente no campo do Direito de Família, buscando uma abordagem mais ampla e humanizada para lidar com questões legais envolvendo as relações familiares.

Verificações

Raffaella Brito, Advogado
Raffaella Brito
OAB 72.926/BA VERIFICADO
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Assinante
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É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

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Campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso da Internet e na importância d...

Direito Civil, 27%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 9 anos
Prezado Otoniel, grato pela sua colaboração na exposição do meu ponto de vista. Antes que você transforme um debate de ideias em discussão pessoal aponto no sentido de que meu comentário não defende qualquer ideia política, religiosa ou ideológica - a questão é técnica. Aponto no sentido de que você precisaria ter em mente que, há alguns dias, o Senado aprovou mudança no Código Civil, acabando com o assim chamado casamento hetero - atualize-se, por favor. É verdade que ainda falta a sanção presidencial, mas como isso vai na linha do que já foi apontado pelo STF no julgamento da ADPF 132, acredito que ocorrerá a sanção presidencial. Atualizado tal conceito, aponto que você parece não estar atentando que meu comentário não se deu no sentido de me referir expressamente a casamento -que não é sequer a única fonte legal da família - a união estável está prevista em lei e no mesmo artigo 226 CF. E nao estou nem entrando no mérito das Resoluções do CNJ que apontam no sentido de que cartorários nao devem deixar de proceder a habilitações de casamento e de uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo. Sua interpretação, portanto, do artigo 1514CC e do artigo 226 CF devem ser atualizadas - insisto - pretendi me ater a aspectos técnicos a respeito de não como eu analiso as coisas, mas sim como os Tribunais do país, o Congresso e outras fontes doutrinárias interpretam a questão. Entendo que as vezes as pessoas tem crenças arraigadas e pretendem se apegar a elas - é mais seguro. Mas fato é que, como assevera Edgar Morin em sua obra Ciência com Consciência, vivemos um paradigma de complexidade. O mundo não é mais um mundo de segurança jurídica, mas um mundo de desafios e realidades muito complexas. Para seu conhecimento sou hétero, casado e tenho na monogamia um valor pessoal, mas isso não me impede de fazer uma análise isenta de como os institutos evoluem e nem pretendo transformar minhas convicções pessoais em minhas verdades. Compreenda, por favor, que a questão é técnica. Vá analisar os Julgados do STF e do STJ aos quais fiz referência. Estou à sua disposição, acredite, para debates críticos e construtivos.
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